- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. REVISÃO. CARÁTER EXCEPCIONAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPERATIVO LEGAL NESSE SENTIDO. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL, DE FRAÇÃO AQUÉM DA MÁXIMA, FUNDAMENTADAMENTE. PATENTE DESPROPORCIONALIDADE OU FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. 1. A revisão da dosimetria na via do especial ocorre em caráter excepcional, nos casos de ilegalidade flagrante, de evidente falta de fundamentação ou de patente desproporcionalidade. 2. Embora, nos termos da jurisprudência, seja possível a fixação de fração máxima pela continuidade delitiva nos casos em que, conquanto não delimitado exatamente o número de práticas delitivas, tenha sido demonstrado nos autos a recorrência e o longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, levando em conta o número de infrações efetivamente praticadas pelo réu. 3. Tendo a Corte de origem concluído, a despeito de tal entendimento, pela fixação de fração aquém da máxima, ante a impossibilidade de se delimitar o número de infrações, rever tal posicionamento implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.086.617/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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