- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. LIQUIDAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "É pacífica jurisprudência desta Corte Superior de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, razão pela qual a pretensão executória surge apenas quando o título se apresenta líquido, iniciando-se a partir de então o prazo prescricional da ação executiva" (AgInt no AgInt no AREsp 2.285.244/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2023). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.759/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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