- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO POR EQUIDADE EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução ocorreu em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade, em que sequer seria cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor. 2. Se, por um lado, não é possível afastar a condenação dos honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da majoração da referida verba. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.647/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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