- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2025
- Data de publicação
- 27/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/03/2025, p. 27/03/2025
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MODIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. VERBA QUE SEQUER SERIA CABÍVEL. MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista que, no caso concreto, a extinção da execução ocorreu em razão do reconhecimento da prescrição, aplica-se o princípio da causalidade, em que sequer seria cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do credor. 2. Se, por um lado, não é possível afastar a condenação dos honorários advocatícios em observância à vedação do non reformatio in pejus, por outro, não cabe a discussão a respeito da modificação dos critérios da referida verba. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.182.905/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
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