- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na PET NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. MODULAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Têm tramitação regular no Superior Tribunal de Justiça os recursos admissíveis, relacionados a expurgos inflacionários em fase de execução de sentença (individual ou coletiva), em que a parte se manifeste, expressamente, pela não adesão ao acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. "Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante" (REsp n. 1.513.255/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 5/6/2015). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl na PET no REsp n. 1.470.859/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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