- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. TEMAS N. 1.169 E 1.033 DO STJ E 1.075 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 2. Não há razão jurídica para o sobrestamento do processo quando as matérias afetadas para julgamento em causas repetitivas não estão em discussão nos autos nem foram objeto do recurso especial interposto. 3. A ausência de impugnação, no agravo interno, dos capítulos da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.479.872/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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