- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA APÓS SOLUÇÃO DE MÉRITO E SEM AQUIESCÊNCIA DA PARTE ADVERSA. POSSIBILIDADE. TEMA 530 JULGADO EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento da Corte Suprema de que é possível a desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, consoante Tema 530 da pauta de repercussão geral de recurso extraordinário. E essa desistência é possível mesmo diante da redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015. Precedentes: DESIS no AgInt no AREsp n. 2.286.566/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023; EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.927.868/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 16/10/2023; DESIS no REsp n. 1.691.561/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; AgInt na DESIS no AREsp n. 2.155.451/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; DESIS no MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2019. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.380.782/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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