JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
24/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2025, p. 24/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança,, com base no Tema 530 da Repercussão Geral. 2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes. 3. Homologado o pedido de desistência, considerando que foram cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. 4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela impetrante. (DESIS nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.476.755/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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