- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA N. 5/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de particular em desfavor de município, relacionada à extinção de concessão administrativa de direito de uso sobre um determinado terreno. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Neste Tribunal, conheceu-se dos agravos para não conhecer dos recursos especiais. II - Sob qualquer ângulo que se analise as razões do recurso, verifica-se que a pretensão esbarra, inarredavelmente, nos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e 280 do STF. De fato, por simples cotejo entre o que ficou decidido e o que aduz a parte agravante, não há como resolver a questão debatida sem adentrar em análise de lei local e no acervo fático da causa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.920.235/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021; AgInt no AgInt no REsp n. 1.750.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.582.646/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 16/10/2020; AgInt no REsp n. 1.963.576/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023. III - Como dito alhures, incide o óbice da Súmula n. 5 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.298.442/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018, AgInt no AREsp n. 1.639.849/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp n. 1.662.100/AL, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e AgInt no REsp n. 1.848.711/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020. IV - Com efeito, quanto à apontada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, a pretensão recursal não merece prosperar. Em relação ao citado dispositivo, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em vício de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. V - De mais a mais, "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.423.779/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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