- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVO. TARIFAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 5 DO STJ. AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. RESOLUÇÃO SLT N. 4. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação dos atos que determinaram a não aplicação integral do reajuste contratual de 2014, condenando-se os réus a aplicar às tarifas da autora o reajuste anual de 2014 de acordo com o critério contratual, no percentual de 6,3748%, correspondente à variação do IPCA. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. II - Por primeiro, em relação aos arts. 489, III, e § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. De fato, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1.360.762/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/9/2013. Nesse sentido, ainda: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.087.921/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/8/2016. III - Nesse contexto, além de não ter sido impugnados todos os fundamentos do acórdão então combativo, inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa aos dispositivos supramencionados, porquanto seria meramente reflexa, sendo imprescindível para a modificação da controvérsia a análise da Resolução SLT n. 4. Com efeito, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. IV - Ademais, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame do contrato celebrado entre as partes e dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. A propósito, em situações análogas: RESP 2.077.230/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023. V - Por fim, assinale-se o não cabimento do recurso especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional. Ainda que assim não fosse, deve-se ressaltar que o recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade, pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos, nos termos legais e regimentais, bem como da perfeita identidade fática entre os acórdãos confrontados, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.145.301/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018. VI - Registra-se que esta Corte consolidou o entendimento quanto ao não cabimento de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.262.433/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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