- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA CAUTELAR. CARÁTER ANTECEDENTE. PRETENSÃO PRINCIPAL. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTS. 219 E 308 DO CPC/2015. NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 568/STJ 1. Tutela de urgência cautelar requerida em caráter antecedente 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/73, não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do pedido principal no processo já existente. Ou seja, a formulação pedido principal é um ato processual, que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015). Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.467.622/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.