JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PRAZO PARA FORMULAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL (ART. 308 DO CPC). NATUREZA PROCESSUAL. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. 1. O prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do CPC possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, e não em dias corridos. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.508/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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