JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
13/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2024, p. 13/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADO. RÉU FORAGIDO. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, as circunstâncias inscritas nos autos compõem cenário que demonstra a imprescindibilidade da aplicação da prisão preventiva, dada a gravidade concreta da conduta e a evasão do distrito da culpa. Conforme os autos, o agravante teria comparecido ao aniversário da vítima sem ter sido convidado, saiu da festa e retornou na posse de uma arma de fogo, colocando-se atrás da residência da vítima e efetuado contra ela um disparo pelas costas. Após o crime, o agravante fugiu do distrito da culpa. Desse modo, a sequência de fatos indica a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, autorizadores da prisão preventiva. 3. No tocante à alegação de violação de contemporaneidade, cumpre observar que o transcurso do tempo não afastou os motivos ensejadores da prisão preventiva, porquanto não há notícias nos autos de cumprimento do decreto preventivo, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade. 4. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 881.121/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
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