- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/04/2024, p. 28/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LÍDER E FINANCIADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONTEMPORANEIDADE. FATOS NOVOS. NOVA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme os autos, o agravante era o líder da organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo responsável por financiar e dar ordens ao bando, inclusive atuando na preparação de um caminhão e no transporte de mais de 3 toneladas de maconha, cuja apreensão ocorreu em 18/05/2022. Há de se destacar também a apreensão de 412kg de cocaína em outro caminhão da organização criminosa, em 31/08/2017. Tais elementos indicam o protagonismo do agravante na organização, bem como a gravidade de seus crimes, diante da quantidade de drogas. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. 4. No tocante à alegação de ausência de contemporaneidade, a prisão ocorreu logo após a apuração dos indícios de autoria, não se destacando demora excessiva no lapso temporal, sobretudo pela complexidade das investigações, representada pela quantidade de agentes denunciados (catorze) e crimes graves cometidos no contexto de organização criminosa. Ainda, a operação "Paraíso Marcado", deflagrada após o trânsito em julgado da RESE n. 0900042-61.2022.8.12.002 e que trouxe novos elementos de autoria, suficientes para a decretação da prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 882.394/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 28/5/2024.)
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