- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo. Ministro GILMAR MENDES, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". 2. No caso, o ingresso no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos agentes no local, pois houve prévia visualização, pelos policiais, de drogas no interior da residência. Desse modo, as circunstâncias da diligência revelam elementos mínimos a caracterizar fundadas razões. 3. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, inclusive, o interrogatório. 4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. Por fim, embora o quantum da pena privativa de liberdade (5 anos de reclusão) admita, em tese, a fixação do regime semiaberto, na espécie, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e idônea ao agravamento do regime prisional inicial em sequência (fechado), diante da especial gravidade em concreto do crime e reprovabilidade da conduta, que justificou inclusive a majoração da pena-base, na primeira fase, em razão da quantidade de substância entorpecente apreendida. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.211/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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