- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INAPLICABILIDADE DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NULIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Constituição Federal consagra, como consectário da presunção de inocência (art. 5º, LVII) o in dubio pro reo. Há de se reconhecer que o in dubio pro societate não pode ser utilizado para suprir lacunas probatórias, ainda que o standard exigido para a pronúncia seja menos rigoroso do que aquele para a condenação. 2. É entendimento desta Corte que "a pronúncia não pode encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco, em depoimento de ouvir dizer ". Precedentes. 3. O Tribunal de origem faz notória referência a testemunho prestado em juízo, para fundamentar a pronúncia do recorrente. Entretanto, o depoimento do policial civil configura testemunho indireto ou de "ouvi dizer". 4. Depreende-se que a decisão de pronúncia, quando restar fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos, representará flagrante ofensa ao Estado Democrático de Direito e ao Princípio da Presunção de Inocência. 5. Habeas corpus concedido para anular o processo desde a decisão de pronúncia, com a despronúncia do paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (HC n. 851.907/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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