- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY). AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO JUDICIALIZADO. ART. 155 DO CPP. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPRONÚNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus para questionar decisão que manteve a pronúncia do réu, acusado de homicídio qualificado, com fundamento em testemunhos indiretos e elementos colhidos exclusivamente na fase policial. A defesa alegou violação ao art. 155 do CPP, que veda a utilização de elementos exclusivamente inquisitoriais para fundamentar a pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a investigação e em testemunhos indiretos (hearsay testimony);(ii) se o princípio in dubio pro societate é aplicável para suprir a ausência de provas judicializadas aptas a sustentar a pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia exige lastro probatório mínimo, que deve ser extraído de elementos judicializados, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme art. 155 do CPP. Elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, como depoimentos indiretos e documentos não submetidos ao contraditório, não são aptos a fundamentar a decisão de pronúncia. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que testemunhos indiretos (hearsay testimony) não são suficientes para embasar a pronúncia, especialmente quando não corroborados por provas independentes ou judicializadas (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.142.384/RS, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24/10/2023). 5. O princípio in dubio pro societate, embora frequentemente invocado para justificar decisões de pronúncia, não encontra amparo constitucional ou legal. Em conformidade com o princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo), dúvidas quanto à autoria ou materialidade devem ser resolvidas em favor do réu, mesmo na fase de pronúncia. 6. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos do inquérito policial, sem qualquer suporte probatório produzido sob contraditório em juízo. A ausência de lastro probatório judicializado caracteriza flagrante constrangimento ilegal, devendo ser despronunciado o réu, nos termos do art. 414 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para despronunciar o réu, estendendo-se a decisão ao corréu. (AgRg no HC n. 919.563/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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