- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO E CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AMPLO EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO QUE TROUXE NOVOS ARGUMENTOS PARA MANTER A FRAÇÃO DE REDUÇÃO OPERADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A expressiva quantidade de droga apreendida (200g de CLOBENZOREX - substância psicotrópica análoga à cocaína), associada à apreensão de petrechos de mercancia, tais como balança de precisão, sacolas plásticas para o acondicionamento de drogas, além de 5 aparelhos celulares em poder do paciente, bem como as condições em que se desenvolveu a ação - no bojo da operação policial "Double Shock", havendo o paciente confessado aos policiais que guardava e mantinha em depósito as referidas drogas, a fim de que fossem comercializadas em festas e bares da cidade de Lagarto/SE (e-STJ, fl. 60) -, acrescido ao fato de os Relatórios de Análise e Investigação em dispositivos móveis juntados às fls. 187/205 e 206/214 concluírem que "o investigado é atuante na venda de entorpecentes, mais especificamente de 'cocaína' " e que "o investigado, Marcos Felipe Silva Santos, negocia a compra de entorpecentes" (e-STJ, fl. 63), não deixam dúvidas acerca de sua dedicação à prática da mercancia ilícita, o que obstaculiza, por expressa vedação legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado; todavia, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho a redutora aplicada na fração de 1/3. Precedentes. 3. O amplo efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal estadual, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena, a realizar nova ponderação dos fatos e das circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reforma para pior, desde que não seja agravada a situação do réu, exatamente como ocorreu na espécie, em que houve apenas o acréscimo de novos argumentos a justificar a fração de redução operada. 4. Desse modo, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 892.943/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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