- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 1.064 DO CC. VIÚVA DO PAI REGISTRAL. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE MORAL E MATERIAL. EXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se o cônjuge supérstite tem legitimidade para promover ação anulatória de registro de nascimento em razão de falsidade ideológica, amparada no art. 1.064 do CC. 2. A ação negatória de paternidade, prevista no art. 1.601 do CC, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho, possuindo natureza personalíssima, isto é, a legitimidade é exclusiva do pai registral. Precedentes. 3. De outro lado, o art. 1.604 do CC prevê a possibilidade de se vindicar estado contrário ao que resulta do registro civil, por meio de ação anulatória, quando demonstrada a falsidade ou o erro, não havendo falar em caráter personalíssimo da demanda anulatória, pois pode ser promovida por qualquer interessado, seja moralmente seja materialmente. 4. No caso dos autos, a viúva do pai registral tem legitimidade ad causam para figurar no polo ativo da ação anulatória de registro civil, alegando a existência de falsidade ideológica em razão de ter o bisavô registrado seu bisneto como filho. 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.952.565/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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