JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DE REGISTRO CIVIL PROPOSTA POR HERDEIROS DO PAI REGISTRAL FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÕES DE ESTADO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INDISPONÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (ART. 1.604 DO CC). NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA DE ERRO OU FALSIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA DOS REGISTROS PÚBLICOS E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.1. As ações de estado que versem sobre a filiação - entre elas a negatória de paternidade - possuem natureza personalíssima e indisponível, sendo legitimado ativo exclusivo o pai registral, não podendo seus herdeiros substituí-lo após o falecimento, especialmente quando não há provas de falsidade ou erro hábil a anular o registro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. A pretensão de anulação do registro de nascimento com fundamento no art. 1.604 do Código Civil exige demonstração concreta e específica de erro ou falsidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou meras conjecturas.3. O sistema jurídico confere especial proteção à estabilidade dos registros públicos, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do melhor interesse da criança, razão pela qual a desconstituição da paternidade registral somente se admite em hipóteses excepcionais e comprovadas.4. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade ativa dos autores.5. Recurso especial a que se nega provimento.
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