- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Questões de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. Precedentes. 2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau. 3. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.725/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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