- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 26/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO INADEQUADA DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 5 DAS SÚMULAS DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins, que objetiva a reparação, atualização e modernização de todo o sistema de fornecimento de energia elétrica dos municípios mencionados na inicial. Na sentença, julgou-se procedente a ação, condenando a concessionária de energia à respectiva reparação, bem como à indenização no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por danos morais coletivos. No Tribunal de Justiça Estadual, a sentença foi reformada somente para afastar a multa aplicada no julgamento dos declaratórios contra ela opostos. II - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apontadas, tenho que não assiste razão à recorrente. III - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela recorrente e devidamente afastado pelo julgador, verbis (fls. 874 e ss.): "[.. .] O voto condutor do acórdão deixou clara a responsabilidade da embargante, enquanto concessionária, quanto à deficiência da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, dada a rotineira interrupção e oscilação na execução do serviço com o acarretamento de danos que exorbitaram a normalidade que se espera. A concessionária embargante ultrapassou os índices estabelecidos pela ANEEL de DEC (Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora) e FEC (Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora), de acordo com a Resolução nº 796/2007, sendo estes índices considerados como parâmetros toleráveis à execução do serviço e que levam em consideração justamente as interferências externas a que está submetida a prestação do serviço [...]." IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, ou mesmo evidencie decisão carente de fundamentação, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. V - Quanto ao mérito, na questão de fundo, o Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático-probatório, decidiu a demanda nos seguintes termos (fls. 821 e ss.): "De plano, vejo que é inequívoca a deficiência da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica pela concessionária apelante, dadas as constantes interrupções na execução do serviço, o que acarretou graves prejuízos na prestação de outros serviços públicos à população, tais como saúde e educação, além de prejuízos no setor privado da indústria, comércio e demais atividades profissionais e, ainda, queimas e danificações em eletrodomésticos dos munícipes, perecimento de gêneros alimentícios e inúmeros outros transtornos às atividades diárias da população. Toda a documentação carreada aos autos converge no sentido da rotineira interrupção e oscilação no fornecimento de energia elétrica nos 7 (sete) municípios apontados, com danos que exorbitam em muito a normalidade que se tolera. Os fatos que originaram a presente ação estão subsidiados no procedimento administrativo preparatório nº 031/2008 (evento1, anexos 3-9, autos originários), instaurado pelo Ministério Público com vistas a esclarecer a má qualidade no serviço público prestado pela ré. Foram coletadas informações dos Poderes Executivo, Legislativo e de Secretarias Municipais de Saúde e Educação dos municípios mencionados, com relatos de graves prejuízos e transtornos causados a toda à comunidade [...]." VI - Dessa forma, para rever as conclusões da Corte de origem, na forma como pretendida pela recorrente, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, bem como cláusulas contratuais relativas ao contrato de concessão, providência vedada em recurso especial, ante o óbices constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.716.711/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 26/6/2020.)
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