- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Conforme assentado no HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (D Je 15/03/2022), "o ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio". 2. Hipótese em que não é possível reconhecer a alegada violação de domicílio, diante das circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, pois o Agravado, ao avistar a presença dos policiais, correu em direção à residência, com uma sacola em mãos, desobedecendo ordem de parada, e arremessou-a para dentro do imóvel. Todo esse contexto revela elementos mínimos a caracterizar fundadas razões, de modo a afastar o pedido de nulidade. Dito de outro modo, havia dados objetivos, concretos e suficientes de que o Acusado pudesse estar, de algum modo, concorrendo para prática de tráfico de drogas. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial interposto pelo Réu, ora Agravado. (AgRg no REsp n. 2.086.195/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 11/4/2024.)
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