JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. ESPECIAL RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao julgar o apelo defensivo, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, corroborado pelas demais provas, inclusive testemunhal. Nesse sentido, para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via do writ. 2. Registro que: "É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios" (AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018). 3. A dosimetria da pena não foi objeto do recurso de apelação, tampouco da ação revisional, de modo que não há como ser conhecida na presente impetração no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 757.072/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/3/2024.)
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