JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
21/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 21/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE POR FALTA DE TRANSCRIÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A CONSTRIÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento da Corte a quo está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é nulo o decreto de prisão preventiva por falta de transcrição dos fundamentos alegados oralmente na audiência de custódia, sobretudo quando o ato ocorreu na presença da Defesa. 2. Compulsado os autos, é possível verificar que o Paciente ora agravante esteve durante a Audiência de Custódia assistido por membro da Defensoria Pública, conforme se depreende de documento às fls. 56-58 dos autos. 3. Ademais, com a transcrição dos fundamentos pelo Tribunal de origem quando da apreciação do writ, torna-se indubitável que a Defesa também teve acesso às razões que ensejaram a decretação da segregação cautelar. Precedentes. 4. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na periculosidade do Paciente ora agravante, demonstrada pelo modus operandi do crime pois foi cometido o delito de estupro de vulnerável em plena via pública. Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido. (AgRg no RHC n. 191.122/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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