- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ART. 2º, CAPUT, E ART. 2º, §3º, DA LEI 12.850/2013 E ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - No caso, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública em razão do modus operandi, da gravidade do crime praticado e pelo fundado risco de se reiterar na prática da infração penal, tendo em vista que, seria o líder de um sofisticado esquema criminoso, com o envolvimento e participação de diversos agentes, e que atingiu um número indeterminado de vítimas, revelando a existência dos crimes de exercício ilegal da Medicina e Nutrição; venda e entrega a consumo de medicamentos/suplementos de procedência duvidosa e/ou adulterados, em contrariedade às normas técnicas e sanitárias; lavagem de capitais; e, organização criminosa. III -Outrossim, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes:(AgRg no RHC n. 168.799/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 787.732/MT, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 3/3/2023) . IV - Consta, ainda, dos autos, que mesmo tendo sido condenado no ano de 2019 pelos delitos previstos no art. 273, §1º do Código P enal e art. 66 do CDC e não obstante monitorado por tornozeleira eletrônica, continuou cometendo os mesmos crimes, só que de forma mais articulada e organizada- fl. 6.609, circunstâncias de denotam a necessidade da manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração delitiva. V - conforme a jurisprudência desta Corte, a reincidência justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, AgRg no HC n. 777.490/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 175.527/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 788.374/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/3/2023 e AgRg no HC n. 782.495/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 19/12/2022. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.201/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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