JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE ARMAMENTO BÉLICO. PARTE DE USO RESTRITO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. De início, verifico que não há como discutir a respeito sobre o alegado excesso de prazo, pois o acórdão combatido não tratou da questão, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna. 3. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, aliada à gravidade concreta da conduta e ao modus operandi, sobretudo, a fim de se evitar a reiteração delitiva. Consignou o Tribunal de origem que o recorrente foi preso em flagrante, em tese, ao fazer o transporte de grande parte do armamento abaixo relacionado (com os demais corréus foi apreendido o restante) - 05 (cinco) carregadores do tipo bifilar, aptos para utilização, utilizados para levar cartuchos de munição à câmara de armas de fogo do tipo Fuzil, cada qual com capacidade para acomodar 30(trinta) cartuchos de munição calibre nominal 5,56 x 45mm (.223 REM), ostentando as seguintes inscrições: "5.56 x 45", "PMAG30", e "MADE IN USA" (laudo de componentes de arma de fogo e mindex 48576823); 01 (uma) coronha da marca Magpul, modelo PTS PRS, destinada a armas de fogo longas, do tipo Fuzil (laudo de componentes de arma de fogo em index 48576824); 02(duas) molas recuperadoras do ferrolho, utilizadas em armas de fogo longas, do tipo Fuzil (laudo de componentes de arma de fogo de em index 48576824); 09 (nove) Quebra-chamas, acessórios de armas longas do tipo Fuzil, capazes de suprimir ou atenuar o clarão decorrente do disparo na saída do cano da arma de fogo, dificultando, dessa forma, a detecção do atirador (laudo decomponentes de arma de fogo em index 48576825); 1.000 (mil) munições calibre .380 ACP(9x17mm), modelo expansivo e de ponta oca, número do lacre 594368 (laudo de componentes de munições em anexo); 1.000 (mil) munições calibre .380 ACP (9x17mm), modelo expansivo e de ponta oca, número do lacre 594365 (laudo de componentes de munições em anexo); 1.000 (mil)munições calibre .380 ACP (9x17mm), modelo expansivo e de ponta oca, número do lacre594689 (laudo de componentes de munições em anexo); 1.000 (mil) munições calibre .40 S&W(10x22), modelo expansivo e de ponta oca, número do lacre 594367 (laudo de componentes de munições em anexo); 1.000 (mil) munições calibre .40 S&W (10x22), modelo expansivo e de ponta oca, número do lacre 594659 (laudo de componentes de munições em anexo); 1.000 (mil)munições calibre .40 S&W (10x22), modelo expansivo e de ponta oca, número do lacre 594362(laudo de componentes de munições em anexo); 1.000 (mil) munições calibre .40 S&W (10x22),modelo expansivo e de ponta oca, número do lacre 594620 (laudo de componentes de muniçõe sem anexo); 1.000 (mil) munições calibre 9mm Luger (9x19mm), modelo encamisado total ogival, número do lacre 594606 (laudo de componentes de munições em anexo); 1.000 (mil) munições calibre 9mm Luger (9x19mm), modelo encamisado total ogival, número do lacre 594670 (laudo decomponentes de munições em anexo); 12 (quatro) canos de Fuzil (laudo a ser acostado em momento oportuno); 04 (quatro) guarda mãos de Fuzil (laudo a ser acostado em momento oportuno); 40 (quarenta) peças diversas de arma de fogo (laudo a ser acostado em momento oportuno). Cumpre destacar que parte do material bélico era de uso restrito (e-STJ fl. 141/142). Ademais, de acordo com o Tribunal de origem, o recorrente é reincidente específico (preso em 2017, após ser expulso da Polícia Civil do ERJ, transportando armas de fogo e munições para o Estado do Paraná no intuito de comercialização - e-STJ fl. 142) além de ter tentado obstar o curso das investigações que embasaram o processo principal (e-STJ fl. 63), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 193.887/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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