- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/04/2025, p. 15/04/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA MEDIDA PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE COMÉRCIO ILEGAL DE ARMAS E DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "É firme o entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que havendo manifestação do Ministério Público pela imposição de medidas cautelares, pode o magistrado decretar medida diversa, seja ela mais branda ou mais gravosa sem que isso configure atuação de ofício." (AgRg no HC n. 783.929/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) 2. A alegação de ausência de indícios do crime previsto no art. 16 da Lei 10.826/03 demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a decisão que decretou a medida extrema encontra-se fundamentada em elementos extraídos dos autos, como a apreensão de vasto acervo bélico, valores em espécie e outros objetos que indicam possível atividade de comércio ilegal de armas e munições, além da existência de outra ação penal em curso contra o agravante por crime semelhante, circunstâncias essas que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar. 5. Além de elementos considerados indiciários do comércio ilegal de arma de fogo, também foram constatados anabolizantes e prescrições médicas com indícios de falsidade, os quais reforçam o juízo de periculosidade e a necessidade de acautelamento da ordem pública. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.396/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
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