- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DE REMANEJAMENTO ROTINEIRO DE CELAS. DESOBEDIÊNCIA. FALTA GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA MÉDIA. INCABÍVEL. PREVISÃO NA LEP. JUSTIFICATIVA DE LUTO NÃO ACEITA. ORDEM DE SEGURANÇA IMPORTANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos da LEP, comete falta grave o executado que deixa de cumprir as ordens recebidas - art.39, II e V, c/c art. 50, VI. 2- As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entenderam que o reeducando violou os arts. 50, inc. VI, c/c o art. 39, inc. II, ambos da Lei de Execução Penal, cometendo ato de indisciplina quando desobedeceu ordem do agente penitenciário, na Unidade Prisional, ao se recusar a entrar no pavilhão.[... ](AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.). 3- No caso, o relatório final da sindicância e as decisões das instâncias de origem estão bem fundamentados, no sentido de que não há como acolher a justificativa dada pelo apenado, uma vez que o remanejamento de detentos constitui importante rotina de segurança do presídio, sendo que havia, no momento, intensa movimentação dos presos, de modo que o reeducando tinha a obrigação de fazer o que lhe era devido, ainda que de luto pelo seu irmão. Cabe a ele a responsabilidade de atender as ordens. Ainda que não tenha havido maiores consequências de segurança no presídio, há sempre um risco de tumulto, evasão, de maneira que a conduta praticada foi grave, porque causou um risco à manutenção da ordem e disciplina. 4- Agravo regimental não provido (AgRg no HC n. 891.993/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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