- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2021
- Data de publicação
- 05/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 28/09/2021, p. 05/10/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. DESOBEDIÊNCIA A ORDEM DE AGENTE PENITENCIÁRIO. INFRAÇÃO DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. ART. 50, VI, C/C O ART. 39, II E V, DA LEP. DESCLASSIFICAÇÃO. AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO . I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - No presente caso, as instâncias ordinárias concluíram, após a instauração e conclusão do devido procedimento administrativo disciplinar, com fulcro na análise das provas produzidas, que o sentenciado incorreu em atos de indisciplina e desobediência às regras do sistema penitenciário, ao se recusar a obedecer as ordens dos agentes penitenciários, o que caracteriza a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, ambos da LEP, não havendo que se falar na existência de flagrante ilegalidade no v. acórdão combatido. Precedentes. III - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV - A alegação de "aplicação de idêntico direito ao mesmo fato narrado nas sindicâncias. Casos idênticos com consequências diferentes. Igualdade objetiva a ensejar mesmo tratamento jurídico" (fl. 10), não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 672.396/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 5/10/2021.)
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