JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Na espécie, a decisão embargada não padece de nenhum vício apontado, uma vez que proferida nos termos do entendimento pacífico desta Corte no sentido de que, "tratando-se de crime sexual praticado contra vítima menor de 14 anos, a vulnerabilidade é presumida, independentemente de violência, grave ameaça ou consentimento da vítima, o que afasta o crime de importunação sexual" (AgRg no REsp n. 1830026/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 3/12/2019). III - À conta de omissão na decisão embargada acórdão, pretende a defesa a discussão de matéria já apreciada. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.050.846/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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