JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA RESTABELECER A CONDENAÇÃO NO ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou provimento à apelação do ora recorrido, e, de ofício, desclassificou a conduta para o crime tipificado no artigo 215-A do Código Penal, bem como aplicou a fração de 1/6, para a continuidade delitiva, abrandando a pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, no regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão reside em saber se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para importunação sexual (art. 215-A do CP), quando a vítima é menor de 14 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados, dada a presunção absoluta de violência (Súmula 593/STJ). 4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.079.506/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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