- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE A CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO CRÉDITO EXEQUENDO. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, "[a] jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de, em caráter excepcional, ser possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando essa questão for decisiva para o resultado do julgamento" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.190.326/MS, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2. Na espécie, se a Corte de origem verificou omissão sobre questão relevante para definir o conteúdo do título judicial, a respeito da correta base de cálculo da remuneração da empresa prestadora de serviços, era-lhe lícito acolher os embargos com a concessão de efeitos infringentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.337.098/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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