JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
12/03/2024
Data de publicação
18/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/03/2024, p. 18/03/2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA E SANADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFICÁCIA INFRINGENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No presente caso, o acórdão embargado partiu da equivocada premissa de que os ora embargados estariam litigando sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual determinou que o recolhimento da multa do § 4º do artigo 1.021 do CPC/2015 fosse realizada ao final do processo. 3. Embargos declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a interposição de qualquer outro recurso, pela parte ora embargada, está condicionada ao depósito prévio do valor da multa a que foi condenada a pagar, na forma do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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