- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 12/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DEFINITIVO. EFICÁCIA JURÍDICA. PREVALÊNCIA SOBRE O CONTRATO PRELIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Não ocorre contrariedade ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) quando o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pontos controvertidos delineados nos autos, adota fundamentos jurídicos diversos dos da sentença e daqueles defendidos pelas partes, mas cabíveis à solução do litígio. 3. Reconhecida pela corte de origem a celebração de contrato principal e definitivo que acarretou o exaurimento de contrato de compromisso preliminar, deixando de existir as obrigações neste assumidas e não repetidas em escritura pública em cuja lavratura constou que ambas as partes cumpriram as respectivas obrigações, não cabe a revisão desse entendimento no âmbito de recuso especial, devido ao óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O contrato definitivo formalmente celebrado, cujas cláusulas alcançaram plena eficácia jurídica entre as partes, prevalece sobre o contrato preliminar e seus subsequentes ajustes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.121/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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