- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. SÚMULA N. 7 DO STJ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e majorou honorários. A decisão agravada manteve a inadmissão do recurso especial. 2. A controvérsia versa sobre ação de rescisão contratual, com pedidos de resolução do contrato, restituição do sinal e danos morais, envolvendo cláusula contratual 6.1 e alegações de vícios informacionais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de rescisão com devolução de valores, por entender caber ao autor levantar o passivo da empresa. 4. A Corte de origem reformou para condenar o autor ao pagamento de R$ 300.000,00, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, e rejeitou embargos de declaração sucessivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões no acórdão recorrido; (ii) saber se o reconhecimento da ineficácia da cláusula 6.1 configura julgamento extra petita, decisão surpresa ou extrapolação dos limites devolutivos; (iii) saber se as teses dos arts. 421, 422 e 475 do CC prescindem de reexame fático-probatório, afastando a Súmula n. 7 do STJ; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão enfrentou a controvérsia com fundamentação suficiente e não é obrigatório rebater todas as alegações. 7. Não se verifica julgamento extra petita ou decisão surpresa; a ineficácia da cláusula 6.1 decorre de contrariedade ao art. 122 do CC e não viola o art. 1.013 do CPC. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais para infirmar premissas fixadas na origem. 9. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico com similitude fática e indicação de contraste interpretativo, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, quando o acórdão examina a controvérsia com motivação suficiente. 2. Não se verifica julgamento extra petita ou decisão surpresa ao reconhecer a ineficácia de cláusula contratual por contrariedade ao art. 122 do CC, sem violação ao art. 1.013 do CPC. 3. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige reexame de provas e interpretação contratual. 4. Não se conhece do dissídio sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 489, § 1º, IV, 1.013, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CC, arts. 122, 313, 421, 422 e 475; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.962.993/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.807.029/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Súmula n. 7. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.512.750/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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