- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/03/2024, p. 21/03/2024
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP e 1.880.529/SP, submetidos ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Tema 1.105/STJ), pacificou entendimento segundo o qual, "continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". 2. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ. Precedentes do STJ. 3. No caso dos autos, o decisum proferido na apelação cível, que concedera o direito à aposentadoria por tempo de contribuição e invertera os ônus da sucumbência em favor do recorrente, deve ser considerado como termo final para fins de incidência dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111/STJ. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.961.958/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.