JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA E DA SÚMULA N. 111 E TEMA N. 1.105 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de percepção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço e/ou contribuição. Na sentença, julgou-se extinto o processo sem a resolução do seu mérito, pela perda superveniente do interesse processual, tendo em vista a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição e consequente pensão por morte, com fundamento no art. 267, VI, § 3º, do CPC, sem arbitramento de honorários advocatícios. II - No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar que o INSS efetuasse o pagamento das diferenças resultantes da aposentadoria por tempo de contribuição, com a incidência de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação das prestações vencidas, porém até a data da prolação da sentença, na qual se julgou extinto o processo sem a resolução de mérito. III - Ao julgar o Tema 1.105, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Súmula n. 111/STJ permanece válida após a vigência do CPC/2015, in verbis: "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios." IV - A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento da nova lei processual civil, manteve o posicionamento de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, nos termos preconizados pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, sendo, in casu, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.597.078/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025; REsp n. 1.961.958/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.878.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 23/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018. V - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.695.141/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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