- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO APÓS O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESP n. 1.813.684/SP - CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. DOCUMENTO EXTRAÍDO DE PÁGINA DA INTERNET. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.813.684/SP, publicado no DJe de 18.11.2019, reafirmou a compreensão de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Não obstante, foi realizada a modulação dos efeitos desta decisão, para permitir aos recursos interpostos anteriormente à publicação do acórdão, a possibilidade de demonstração da ocorrência da suspensão de prazo em virtude do feriado de segunda-feira de carnaval. Assim, tendo em vista que as razões de agravo interno não trazem documentos capazes de demonstrar a suspensão do expediente forense, no caso, a segunda-feira de carnaval, o recurso deve ser considerado intempestivo. 2. É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que a comprovação de feriado local deve ser feita por meio de documento idôneo, não servindo cópia de página da rede mundial de computadores,. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.396.303/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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