- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime de recurso será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, no presente caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. 2. A Corte Especial decidiu, no julgamento do AREsp 957.821/MS, que não é possível a comprovação posterior da tempestividade do recurso interposto na vigência do CPC/2015, nos termos do § 6 do art. 1.003. 3. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, ratificado em questão de ordem, referida regra foi excepcionada especificamente para os casos que versam sobre o feriado de segunda-feira de carnaval, permitindo-se, assim, que a parte comprove referido feriado local posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.589.387/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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