- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO OCORRIDA. DECURSO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO DA SERVENTIA. RETIFICAÇÃO. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. A tese sobre a ocorrência da extinção da punibilidade por decurso do período de cumprimento da pena deve ser rechaçada, uma vez que se constata ter ocorrido equívoco da serventia, o qual foi retificado, tendo havido posterior conhecimento e manifestação de ambas as partes, não assistindo, portanto, razão à defesa. II. Quanto à regressão cautelar ao regime semiaberto, não se verifica desacerto, uma vez que essa decorreu do descumprimento das condições impostas no regime aberto, em decorrência da prática de novo delito, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado. III - "Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.)". (AgRg no HC n. 449.364/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 1º/2/2019.) IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.413/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.