JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/06/2024
Data de publicação
25/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18/06/2024, p. 25/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOVO DELITO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL. PRESO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM OUTROS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso, o agravante cumpre pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e teve decretada a regressão cautelar, do regime aberto para o fechado, em decorrência da prática de novo delito, em 25/9/2023, sendo desnecessária a prévia oitiva do condenado ou instauração/conclusão de PAD, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2. Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que o Juízo da 11ª Vara Criminal, ao proferir sentença penal condenatória, entendeu inalterados os requisitos que lastreiam o decreto de prisão processual do agravante nos autos n. 0005689-09.2023.8.17.5001, da 11ª Vara Criminal da Capital - PE, motivo pelo qual o apenado permanece custodiado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 898.151/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.)
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