JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTIDADE DE CRIMES. JUSTIFICADA A FRAÇÃO DE 2/3. ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A condenação foi devidamente fundamentada, pois, como consta no acórdão recorrido, a materialidade e a autoria do delito estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, laudo de conjunção carnal, atestando que a vítima possui hímen complacente, bem como pela prova oral colhida nos autos, haja vista que a vítima afirmou categoricamente, tanto na delegacia de polícia, como em juízo, ser abusada sexualmente pelo agravante, que era marido de sua mãe, e, segundo os relatos da vítima, o criminoso se aproveitava da ausência de L. e de seus irmãos menores, para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, e que praticou uma série de abusos sexuais até chegar ao ponto de cópula vaginal. Em adição, mencionou que o acusado a ameaçava caso revelasse o ocorrido para alguém, dizendo que iria fazer, da vida de sua mãe, um inferno. 2. Entender de forma diversa das instâncias de origem exige o reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. O STJ sedimentou o entendimento de que nos crimes sexuais que ocorram sucessivas vezes, em um longo período de tempo, não se exige o número exato de eventos delituosos para fixar a fração utilizada na continuidade delitiva acima do mínimo, e, por isso, a decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, haja vista que praticar vários estupros contra a vítima ao longo de dois anos justifica idoneamente a fração máxima de aumento de pena. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.379.583/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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