JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ENCAMINHADO AO STF. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR A MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Após o encaminhamento dos autos da ação penal ao Supremo Tribunal Federal, esta Corte não tem competência para analisar a prescrição da pretensão punitiva estatal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem suas atribuições previstas no art. 105 da CF e não é juiz da condenação, do processo ou o responsável pela execução para reconhecer a causa extintiva de punibilidade. A defesa deixou de arguir a matéria quando os autos tramitavam nesta instância e não existe, a esse respeito, acórdão prolatado por Tribunal estadual a ensejar o controle de legalidade em habeas corpus (ausência de ato coator). Seria peculiar buscar pedir informações ao Supremo Tribunal para julgar questão prejudicial ao mérito do recurso extraordinário. Assim, haja vista as competências específicas de cada órgão judicial, o writ não comporta conhecimento. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 862.125/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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