- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 17/06/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX NÃO CARACTERIZADA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. OFENSA AOS ARTS. 97 E 110 DO CTN. CONCEITO DE FATURAMENTO E RECEITA BRUTA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código Fux, quando o Tribunal de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, apesar de constar de lei federal, a definição de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, tem índole constitucional, impedindo, portanto, sua análise em sede de Recurso Especial, até mesmo em relação à alegada ofensa aos arts. 97 e 110 do CTN. 3. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.848.670/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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