JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. NOTÍCIA DE EVASÃO DO APENADO . PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A informação do Juiz da VEC, de que o apenado está evadido, torna prejudicada a análise do pedido de progressão ao regime aberto, à vista de suposto registro de falta disciplinar. Ressalte-se que, às decisões judiciais, enquanto não forem invalidadas pelo próprio Poder Judiciário, não se pode opor um suposto direito de resistência. O apenado que pretende permanecer em local incerto, faz uma escolha que lhe trará os ônus correspondentes. 2. De qualquer forma, apesar do não conhecimento do habeas corpus, a decisão agravada pontuou a inexistência de flagrante ilegalidade e a impossibilidade de concessão da ordem, de ofício, uma vez que o indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com lastro no resultado desfavorável de laudo psicológico do exame criminológico. O aresto estadual está conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Teses inéditas deduzidas apenas no regimental não podem ser conhecidas, por constituir inovação que extrapola os limites da petição inicial do habeas corpus. Ademais, o writ "não é o instrumento próprio para a reanálise do exame criminológico, com o propósito de nova ponderação dos l audos profissionais" (AgRg no HC 624.407/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 18/12/2020). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 863.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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