JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2024
Data de publicação
20/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS. VEREDITO COM RESPALDO NOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na análise da apelação fundada no art. 593, III, "d", do CPP - alegação de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal do Júri, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. No caso em exame, a tese de negativa de autoria - sustentada pela defesa e acolhida pelos jurados - não estava totalmente dissociada do que foi produzido em juízo e encontrava respaldo no interrogatório do réu, que, desde a fase de judicium accusationis, afirmou que estava em outro local no momento do crime. 3. Assim, ao contrário do que consignou o acórdão, não há como entender que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária às provas dos autos, pois o interrogatório é meio típico de prova previsto no Código de Processo Penal e foi produzido sob o crivo do contraditório judicial. 4. É de se concluir, portanto, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 866.389/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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