- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/09/2022, p. 06/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. DECISÃO AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDITO. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao apreciar a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional. 2. Na hipótese, os jurados acolheram as teses defensivas de negativa de autoria e insuficiência de indícios de autoria. O Tribunal estadual, contudo, entendeu que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. Embora a Corte local haja afirmado que o veredito se afastou por completo do conjunto probatório, verifico que o órgão revisor não mencionou todas as provas dos autos, mas tão somente aquelas que corroboravam sua conclusão - inclusive, o Juízo de segundo grau se reporta apenas a elementos produzidos no inquérito policial. A tese de negativa de autoria foi arguída em plenário pela defesa, a qual arrolou testemunha, que foi ouvida, além de ter ocorrido o interrogatório do réu - elementos não analisados pelo Tribunal estadual no acórdão ora impugnado. 3. Conclui-se, então, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 736.469/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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