- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória relacionada a vícios construtivos em imóvel do sistema financeiro de habitação. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a reparação ou a substituição do imóvel. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o pagamento da indenização por dano material. Neste Tribunal, os recursos especiais foram conhecidos para negar-lhes provimento. II - No contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, a responsabilidade da seguradora apenas é excluída quando os vícios reclamados sejam decorrentes de atos do próprio segurado ou do uso e desgaste natural. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.298.101/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. III - Não é possível conhecer do recurso especial no ponto em que alega ilegitimidade ativa da parte autora, quando a tese for suscitada somente no primeiro recurso especial interposto, não tendo sido objeto de insatisfação em apelação, tratando-se, em verdade, de inovação recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.446.965/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 2/8/2019; AgInt no AREsp 1.002.842/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe 14/5/2019; AgInt no AREsp 643.949/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 17/9/2018; AgInt no REsp 1.679.035/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/2/2018, DJe 27/2/2018. IV - Relativamente à alegação de prescrição, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.308.210/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. V - A mesma impossibilidade de conhecimento do pleito recursal dá-se em relação à tese de denunciação da lide ao responsável técnico pela obra, pois a referida tese foi suscitada tanto na apelação quanto nos embargos de declaração apenas em relação ao IRB, invocando o contrato de resseguro firmado e vigente à época do sinistro. VI - Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da multa decendial, da ofensa ao princípio da isonomia, e da cobertura securitária de vícios de construção, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, observou que há previsão contratual a amparar a pretensão. VII - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.445.272/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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