- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2024
- Data de publicação
- 20/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2024, p. 20/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização securitária relacionada a danos em imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada sob o entendimento de ser devida a indenização securitária. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - No acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no recurso especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, fundamental para a interpretação normativa exigida, incide na hipótese o óbice constante da Súmula n. 282 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.063.754/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/9/2023. III - Para rever e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios apreciados pela Corte a quo, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.055.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 29/9/2023. IV - Na espécie, a análise do pedido exigiria reexame de cláusulas contratuais, o que é vedado nesta via ante o óbice da Súmula n. 5/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.677.166/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 19/11/2020. V - O STJ possui firme entendimento de ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea a do permissivo constitucional. Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.602.208/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgInt no REsp n. 1.725.179/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022. VI - Por fim, insta salientar que não merece acolhimento o pedido de suspensão fundado no Tema Repetitivo 1.039, oriundo do REsp 1.799.288/PR, com a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação", haja vista que a questão de prescrição não foi analisada pelo Tribunal a quo, aplicando-se as súmulas alhures. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.838.701/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
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